Estatutos Especiais Link
Combatentes de Operações Militares e seus Filhos Link
Estão abrangidos os alunos que estiveram ao abrigo do nº 1 do artº 1º do Decreto-Lei 358/70 , de 29 de Julho.
O estatuto é obtido mediante entrega anual, na Secretaria das Licenciaturas e no ato da inscrição, de um documento emitido pelos Serviços Competentes do Ministério da Defesa Nacional, nos seguintes termos:
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Declaração emitida pela Unidade, Estabelecimento ou Órgão Militar, conforme modelos anexos à Portaria nº 445/71, de 20 de Agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no nº 1 do Decreto-Lei nº 358/70, de 29 de Julho, e no nº 3 da Portaria supra citada;
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Certidões de Domicilio Fiscal passadas pela Direção Geral de Finanças/Repartição de Finanças da área de residência, uma em nome do aluno e outra em nome do seu pai (ou mãe em caso de óbito do pai).
Para atestar a residência de alunos e pais , não são aceites declarações passadas pelas Juntas de Freguesia ou qualquer outro organismo que não seja a Direção Geral de Finanças. Aos alunos que efetuem a matrícula e inscrição pela primeira vez no 1º ano, é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo. Os processos serão posteriormente remetidos pela secretaria das licenciaturas ao Ministério da Defesa acompanhados da declaração de formalidade, emitida pelo ISEG e levando aposto o selo branco, onde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir o gozo do subsídio para pagamento de propinas, designadamente o estabelecido no nº 8 da Portaria nº 445/71, de 20 de Agosto. Contudo, a deliberação do Ministério da Defesa exige:
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que os documentos sejam entregues em original;
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que as declarações sejam anuais, não sendo válidas as que foram obtidas ou apresentadas em anos letivos anteriores;
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nestes termos serão devolvidos às Escolas todos os processos que não contenham os elementos indicados e não sejam documentados conforme estipulado nas alíneas anteriores.